Seus Direitos! seguro desemprego
Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.

O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.

Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)

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Seus Direitos, Fique de olho.

O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.

O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.
Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)

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Seus Direitos!

Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.

O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.

O artigo 457, §1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

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Seus Direitos! Aviso prévio

Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.

A lei trouxe 2 prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.

No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.

O §6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.

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Banco deve abrir conta para morador de rua mesmo sem comprovante de residência

 Instituições bancárias não podem impedir que pessoas de baixa renda e/ou moradores de rua abram uma conta poupança, mesmo que pendente o comprovante de residência. Isso porque o Banco Central permite a dispensa do documento para esse público.

A partir deste entendimento, a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Caixa Econômica Federal efetue a abertura de contas nesse tipo de caso. A decisão tem abrangência nacional.

O pedido foi feito pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal em São Paulo. De acordo com a ação, um morador de rua relatou que não conseguiu abrir conta poupança durante a realização de um mutirão da cidadania na capital paulista, em 2010. O banco alegou que a apresentação do documento era exigência do Banco Central.

Questionado pela Procuradoria, o Banco Central afirmou que a Resolução 3.311/2004 dispensa o documento para pessoas de baixa renda, com saldo de até R$ 2 mil e limite de movimentação mensal. Sendo assim, o MPF entrou com Ação Civil Pública contra a Caixa e conseguiu liminar favorável em 2011.

Após audiência de conciliação, a instituição decidiu criar um serviço para facilitar a abertura de contas, tornando o comprovante de residência opcional. Entretanto, alegou que a sentença sobre o caso só poderia ter abrangência limitada à Subseção Judiciária de São Paulo. Para a 10ª Vara Cível, porém, o acesso a uma conta constitui “serviço de utilidade pública imprescindível, especialmente num país que se habituou a admitir a convivência com pessoas que moram nas ruas”. 

Clique aqui para ler a sentença.
0005455-71.2011.4.03.6100

Com informações de Consultor Jurídico
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Direito do Trabalho: O Aviso prévio! Com Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs)

Com Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs)

Sabemos que o aviso prévio se trata de uma medida que, caso a demissão parta do empregador, dá-se um tempo para que o empregado assimile o anúncio e tenha tempo hábil de procurar outro emprego. Para o caso onde a demissão parte do empregado, a empresa precisa de margem para uma nova contratação que substituirá o demitido.
O aviso prévio não se aplica quando há contratação por meio de contrato, onde é pré-determinado o encerramento das atividades do contratado, pois ambas as partes estarão cientes.
A nova LEI Nº 12.506, fala um pouco dos prazos e acrescenta o que já era previsto pela Constituição Federal, mas só foi aprovada em 11 de Outubro de 2011, após período de 23 anos para ser promulgada.
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Horário de Trabalho
Durante o aviso prévio, o horário de trabalho do empregado poderá ter duas horas diárias reduzidas, sem prejuízo ao salário, caso a demissão tenha partido do empregador. Nessa condição, a escolha fica a cargo do trabalhador e, no caso de optar pela não redução, poderá faltar por 7 dias corridos, também sem prejuízo ao salário.

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST
Retiradas do site portalcarreirajuridica.com

Súmula n. 441 do TST. Aviso-prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Súmula nº 380 do TST. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu vencimento.

Súmula nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Súmula nº 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia provisória de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Súmula nº 230 do TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Súmula nº 163 do TST. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Súmula nº 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do TST. O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Súmula nº 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI – I do TST. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

Súmula nº 371 do TST. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Súmula nº 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do TST. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida.

Súmula nº 73 do TST. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Súmula nº 314 do TST. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.
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Projeto de lei quer aumentar licença-maternidade para um ano

A Comissão Especial da Primeira Infância discutiu nesta quarta-feira, 19, emendas para o Projeto de Lei 6.998/2013, que pretende ser um marco legal. Um dos pontos polêmicos do projeto é o aumento do tempo de licença-maternidade para um ano e de licença-paternidade para um mês.

Segundo o autor, deputado Osmar Terra (PMDB-RS), por se tratar de um ponto importante, a discussão do projeto ainda está em aberto entre os membros da comissão. “Não será um gasto a mais para as empresas, é um investimento que vai prevenir muitos problemas futuros, não só para a família, mas para a sociedade toda”, explicou.

O projeto visa ampliar a qualidade do atendimento para crianças de até 6 anos, com capacitação, e a criação de novas funções públicas que cuidem do início da vida. A valorização do papel da mãe e do pai junto à criança, bem como a criação espaços públicos para o desenvolvimento adequado das crianças, são prioridades.

Além disso, também há a proposta de criação de um sistema de avaliação de desenvolvimento da criança, para verificar se o modelo de cuidado está adequado ou precisa ser alterado.

De acordo com o deputado, a primeira infância, que começou a ser intensamente pesquisada há cerca de 20 anos, é quando a criança desenvolve as estruturas sociais, afetivas e cognitivas, e por isso a atenção deve ser maior para assegurarcondições de desenvolvimento saudável.

O projeto deve ser votado no dia 2 de dezembro, na Comissão Especial da Primeira Infância. O dispositivo altera a Lei 8.069 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Com informações Âmbito Jurídico
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Casais homoafetivos podem apresentar declaração de imposto de renda em conjunto ou declarar o companheiro como dependente

Desde 2010, a Receita Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins do imposto de renda.
Na prática os casais homoafetivos em união estável poderão apresentar a declaração de imposto de renda em conjunto ou declararem o parceiro como dependente. Com esta regra, o Brasil passa a acompanhar jurisprudência de países onde a legislação tributária não faz distinção entre a opção sexual, aplicando aos casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuais.
Esse reconhecimento por parte do poder executivo é um avanço significativo e evidencia que as uniões homoafetivas também são possibilidades de se constituir famílias.
Os benefícios da Previdência Social a dependentes também são estendidos a parceiros do mesmo sexo em união estável.
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Empresa terá que reembolsar funcionária que usava o próprio celular no trabalho

Uma empresa de seguros foi condenada a reparar as despesas que uma funcionária tinha com o uso do seu próprio celular para uso em serviço. De acordo com a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, segundo os termos do art.  da CLT.

Portanto, os custos necessários à atividade empresarial não podem ser de responsabilidade do empregado, devendo ser financiados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. 


juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.


Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a empresa exigia o uso de telefone celular da funcionária no trabalho e não arcava com os gastos.

"Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a juíza, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causardano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a empresa cometeu ato ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Com informações de JusBrasil

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Aposentado não poderá mais tirar empréstimo em qualquer agência bancária

A Dataprev desenvolveu um novo sistema para gerenciar a concessão de empréstimo consignado para aposentadosdo INSS. Durante audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação, realizada na última quinta-feira, 20, as opiniões ficaram divididas.

Sistema ECO, que deve entrar em vigor ainda em dezembro, propõe que a averbação do empréstimo poderá ser feita pela internet. Atualmente, a resposta demora em média três dias.

Para o deputado Leonardo Quintão, do PMDB de Minas Gerais, esse prazo deve ser adiado para que seja realizada uma discussão mais profunda sobre o projeto. Ele destacou que, pelo novo sistema, os aposentados só poderão pegar empréstimos com os bancos pagadores de benefícios, que possuem agências bancárias, resultando na exclusão de 60% dos bancos hoje conveniados com o INSS.
 Os usuários estão contra. São 30 milhões de brasileiros aposentados que estão preocupados que serão obrigados a pegar empréstimos em determinadas entidades financeiras. Então isso não pode. Há um risco sistêmico, uma preocupação de risco sistêmico de aumento dos juros para os aposentados. Então essa que é a preocupação da Comissão de Finanças”, argumentou.

O presidente da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap), também compartilha da mesma opinião de Quintão. Para Warley Gonçalves: “O projeto vem prejudicar aposentados e pensionistas. O projeto tira uma grande parte dos bancos que ficam esparramados pelo Brasil inteiro. O que os grandes bancos querem fazer? Ficar só para eles fazer o crédito consignado. É onde a Cobap e todas as entidades de aposentados e pensionistas é contra esse ECO.”

Já o diretor adjunto de Serviços Bancários da Febraban, a Federação Brasileira de Bancos, Walter Faria, afirmou que são 13 bancos para pagamento de benefícios, o que viabiliza diversas opções para os aposentados. Segundo ele, o novo sistema vai trazer mais segurança para o usuário.

O gerente do Departamento de Serviços do INSS, Gilmar Souza, também defende o Sistema ECO, ao afirmar que se trata apenas de uma inovação tecnológica, visando dar mais agilidade e segurança para as operações de crédito consignado para os aposentados. Além disso, nenhuma nova regra para a concessão de crédito está sendo implementada.


Com informações de Portal Previdenciarista
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Projeto que revoga Estatuto do Desarmamento será discutido por Comissão Especial da Câmara

Projeto de lei que disciplina as regras sobre aquisição, posse, porte, circulação de armas de fogo e munições será debatido em audiência pública, nessa quarta-feira (26/11), pela Comissão Especial da Câmara que analisa a proposta.


projeto de lei (10.826/12) tem a intenção de revogar o Estatuto do Desarmamento, propondo acabar com as restrições do estatuto ao porte particular de armas de fogo por civis, além de criar normas para a comercialização de armas e munições. O autor do projeto é o deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC).


A atual lei determina que o porte de armas, por civis, é permitido somente quando for comprovada a necessidade. A audiência pública para debater o tema foi proposta pelo presidente da comissão que analisa o projeto, deputado Marcos Montes (PSD-MG).


Entenda como funciona o Estatuto


Congresso Nacional aprovou a lei do Estatuto do Desarmamento, no dia 22 de dezembro de 2003 para atualizar alegislação brasileira sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil.  Em 23 de outubro de 2005, a população decidiu, através de votação, um referendo sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil.


Só podem adquirir armas de fogo quem tiver, no mínimo, 25 anos de idade, após declaração de necessidade. Além disso, o interessado deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, residência fixa, provar ocupação lícita, capacidade técnica e de aptidão psicológica. Também não pode estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.

Com informações de Âmbito Jurídico e JusBrasil
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Canal Brasil sem Cortes


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