Classificação de imóvel rural por tamanho depende da área aproveitável
Propriedades
rurais devem ser classificadas como pequenas, médias ou grandes, na
desapropriação para reforma agrária, a partir do tamanho de sua área
aproveitável, e não de toda a extensão do imóvel. O entendimento é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
pedido do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e
manteve acórdão do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1). A
decisão, no entender dos ministros, pode inibir abusos no processo de
desapropriação e preservar áreas de importância ambiental.
O caso refere-se à desapropriação da “Fazenda das Pedras", situada no
município de Arenópolis (GO). Em outubro de 2005, o imóvel foi
declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu
proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida.
Alegou que pequenas e médias propriedades rurais são imunes à
desapropriação pelo Incra, tal como define a Constituição, e que,
realizando os cálculos adequados, sua fazenda deveria ser classificada
como média propriedade, e não grande, sendo descabida a cessão do
imóvel ao domínio público.
O argumento prosperou em primeira e segunda instâncias federais, que
decidiram em sentido oposto ao entendimento do Incra. Para o órgão, a
classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve
subordinar-se à extensão da área, o que inclui tanto a área
aproveitável quanto a área não aproveitável do imóvel. Segundo esse
critério, a “Fazenda das Pedras" estaria, sim, sujeita à
desapropriação.
A Justiça Federal, porém, entendeu de modo diferente. Em seu acórdão, o
TRF1 apontou a incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) para
estabelecer que a área não aproveitável de um imóvel rural não integra
o cálculo em que se define o tamanho da propriedade. Utilizando o
conceito de módulos fiscais como forma de medição – um a quatro módulos
para a pequena propriedade, superior a quatro até 15 para a média –, o
órgão decidiu que o número de módulos fiscais deverá ser obtido
dividindo-se tão somente a área aproveitável do imóvel rural pelo
módulo fiscal do município (nos termos da Lei n. 4.504/1964, artigo 50,
parágrafo 3º, com a redação da Lei n. 6.746/1979).
A decisão contrariou o Incra, que recorreu ao STJ. No entanto, ao
relatar o processo, o ministro Humberto Martins entendeu como correta a
disposição do TRF1 de interpretar a questão dentro da lógica do
Estatuto da Terra. Segundo Martins, o conceito de módulo fiscal,
instituído pela Lei n. 6.746/1979, sucede ao conceito de módulo rural
previsto no referido estatuto. Mas a lei que o regulamenta (Lei n.
8.629/1993) silencia sobre sua forma de aferição – se deve incluir ou
não a área não aproveitável do imóvel rural. Diante disso, o TRF1
integrou a norma com as disposições constantes do parágrafo 3º do
artigo 50 do Estatuto da Terra, com redação dada pela Lei n.
6.746/1979. Ali, está expressa a disposição de que somente a área
aproveitável do imóvel faz parte do cálculo.
“O conceito de módulo fiscal foi estabelecido como um critério técnico
destinado a aferir a área de propriedade rural para efeitos do cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nada mais”,
afirmou o ministro Humberto Martins. “Trata-se de conceito de cunho
meramente arrecadatório ou fazendário.” Segundo o magistrado, tal
conceito é mais afeiçoado ao Direito Tributário que ao Direito Agrário,
motivo por que o entendimento firmado pelo TRF1 é tão acertado.
“Entendo que é imprópria a ideia de se tripartir o cálculo do tamanho
da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, quer
seja: para efeitos de indivisibilidade; para efeitos de desapropriação
para fins de reforma agrária; ou para cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR”, explicou o magistrado em seu
voto. “Pelo contrário, andou bem o tribunal a quo ao aproximar tais
conceitos, interpretando-os sistematicamente dentro da lógica do
Estatuto da Terra, e do próprio Direito Agrário”, concluiu.
O voto foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Segunda
Turma, que ressaltaram, na própria sessão de julgamento, a importância
da decisão proferida. Para os magistrados, a decisão do STJ pode inibir
eventuais abusos no processo de reforma agrária brasileiro, evitando
que o poder público intervenha em áreas de interesse ecológico que, a
partir de critérios equivocados, pudessem ser classificadas como
grandes propriedades improdutivas.
Fonte: STJ
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