Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação
trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não
pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade
religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão
aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de
transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do
entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que,
de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado
doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a
condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa
em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de
trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o
reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o
encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras,
indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no
trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros
pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à
Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à
audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na
sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as
partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de
encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais,
conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns
pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo
próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora;
indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de
trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por
desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de
01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando
começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de
“somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando
que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843,
parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja
empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal
Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão
aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de
revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora,
considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu
provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional,
para que examine os demais aspectos do recurso ordinário.
Fonte: TST
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