Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade
subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do
agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal
omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de
abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à
ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se
fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores
incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e
materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que
faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows
“Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os
autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento
irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía
segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município,
que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos
materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada
um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que
completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90
mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto
que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a
casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou
provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o
tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma
vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo
Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se
aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou,
também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal
mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela
ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao
recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso
entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o
incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico
realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que
não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez
exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma
providência que se traduza como causa eficiente e necessária do
resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada
omissão do município.
Fonte: STJ
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