STJ nega liberdade a acusado de ter assassinado bebê em ato de vingança
João Batista de Moura, acusado de assassinar a tiros
um bebê de 1 ano e 8 meses, ao vingar a morte de outrem, vai continuar
preso. Seguindo voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus para
que fosse expedido alvará de soltura em favor do acusado.
O crime aconteceu em abril de 1995, na região metropolitana de São
Paulo. Em fevereiro de 1997, João Batista teve sua prisão preventiva
decretada, sob a acusação de prática de crime hediondo. No final do ano
seguinte, contudo, o preso foi dado como foragido. Recapturado em 2009,
João Batista foi encarcerado novamente, 11 anos depois.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal
contra o acusado. Afirmou que, ao longo do processo, não foi produzida
qualquer prova que demonstrasse, de modo seguro, a prática do homicídio.
Ressaltou também que as testemunhas ouvidas em juízo não ratificaram os
depoimentos prestados à polícia.
Segundo os autos, João Batista e outro cúmplice, acompanhados de dois
menores, foram acertar contas com Reinaldo, o suposto alvo da vingança.
Este teria assassinado a tiros um terceiro, José Iramar, após discussão
num salão de baile. Para vingar a morte deste, João Batista e os demais
se dirigiram à casa de Reinaldo, onde efetuaram vários disparos de arma
de fogo. Um dos projéteis atingiu o bebê, que faleceu no local.
Após fugir da prisão em 1998, João Batista foi localizado em agosto do
ano passado, sendo custodiado em seguida. A prisão foi contestada em
primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
negaram pedido de liberdade. Inconformada, a defesa do réu encaminhou
habeas corpus, com pedido de liminar, ao STJ.
A liminar foi indeferida há quatro meses, pelo presidente do Tribunal,
ministro Cesar Asfor Rocha. Ao analisar a questão no mérito, o relator
do processo, ministro Jorge Mussi, entendeu que a prisão provisória do
paciente é, de fato, necessária para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta do delito. Tal gravidade, segundo o
magistrado, foi evidenciada pelo “modus operandi” empregado no crime,
além da suposta torpeza dos motivos pelos quais este se deu – em razão
de vingança – e o fato de a vítima ter, à época, apenas 1 ano e 8 meses
de idade.
“Consoante entendimento firmado por este Tribunal, o modus operandi, os
motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime
grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia
da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a
regras elementares de bom convívio social", afirmou Jorge Mussi, para
quem João Batista, ao contrário do que afirmou sua defesa, envolveu-se
em circunstâncias que revelam “violência e periculosidade efetiva”.
O relator destacou, ainda, o fato de o réu ter ficado tanto tempo
foragido, o que evidenciaria o propósito de se furtar à aplicação da
lei. “Não se pode dizer que as instâncias anteriores deram ensejo a
constrangimento ilegal, porquanto, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a fuga do réu, comprovadamente demonstrada nos autos, é
motivação suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar para a
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal”, concluiu o ministro, ao salientar que todas as circunstâncias
relatadas nos autos impediam a revogação da prisão preventiva.
Fonte: STJ
0 comentários