João Batista de Moura, acusado de assassinar a tiros um bebê de 1 ano e 8 meses, ao vingar a morte de outrem, vai continuar preso. Seguindo voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus para que fosse expedido alvará de soltura em favor do acusado.
 
O crime aconteceu em abril de 1995, na região metropolitana de São Paulo. Em fevereiro de 1997, João Batista teve sua prisão preventiva decretada, sob a acusação de prática de crime hediondo. No final do ano seguinte, contudo, o preso foi dado como foragido. Recapturado em 2009, João Batista foi encarcerado novamente, 11 anos depois. 

No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal contra o acusado. Afirmou que, ao longo do processo, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse, de modo seguro, a prática do homicídio. Ressaltou também que as testemunhas ouvidas em juízo não ratificaram os depoimentos prestados à polícia. 

Segundo os autos, João Batista e outro cúmplice, acompanhados de dois menores, foram acertar contas com Reinaldo, o suposto alvo da vingança. Este teria assassinado a tiros um terceiro, José Iramar, após discussão num salão de baile. Para vingar a morte deste, João Batista e os demais se dirigiram à casa de Reinaldo, onde efetuaram vários disparos de arma de fogo. Um dos projéteis atingiu o bebê, que faleceu no local. 

Após fugir da prisão em 1998, João Batista foi localizado em agosto do ano passado, sendo custodiado em seguida. A prisão foi contestada em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negaram pedido de liberdade. Inconformada, a defesa do réu encaminhou habeas corpus, com pedido de liminar, ao STJ. 

A liminar foi indeferida há quatro meses, pelo presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha. Ao analisar a questão no mérito, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, entendeu que a prisão provisória do paciente é, de fato, necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tal gravidade, segundo o magistrado, foi evidenciada pelo “modus operandi” empregado no crime, além da suposta torpeza dos motivos pelos quais este se deu – em razão de vingança – e o fato de a vítima ter, à época, apenas 1 ano e 8 meses de idade.
“Consoante entendimento firmado por este Tribunal, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social", afirmou Jorge Mussi, para quem João Batista, ao contrário do que afirmou sua defesa, envolveu-se em circunstâncias que revelam “violência e periculosidade efetiva”. 

O relator destacou, ainda, o fato de o réu ter ficado tanto tempo foragido, o que evidenciaria o propósito de se furtar à aplicação da lei. “Não se pode dizer que as instâncias anteriores deram ensejo a constrangimento ilegal, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a fuga do réu, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, concluiu o ministro, ao salientar que todas as circunstâncias relatadas nos autos impediam a revogação da prisão preventiva.

Fonte: STJ
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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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