Uma cliente do consórcio Rodobens vai receber 3 mil reais de indenização, por causa de uma cláusula abusiva. A consorciada deu um lance de 61 parcelas, mas o crédito foi negado por causa do nome do esposo estar em lista de restrição ao crédito.
Mesmo sendo vencedora nos lances, a cliente teve dificuldade junto a empresa para liberar o dinheiro. De acordo com dr. Gomar Brito, da 11ª Vara Cível, a consorciada sofreu constrangimentos, por ter sido frustada a expectativa de receber o valor de que necessitava para compra do seu imóvel.
“A atitude da Rodobens, para além de ilógica, foi também abusiva, o que já é suficiente para a imposição de condenação, em face da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Na espécie, para a verificação do dever de indenizar, dispensam-se prospecções acerca da existência ou não de culpa, bastando, para a caracterização da responsabilidade do agente, a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta”. Destaca o magistrado. Os danos morais também foram caracterizados na 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJRN
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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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