Fonte: STF
É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito
Teve repercussão geral reconhecida matéria
referente à competência suplementar de município para legislar sobre
trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que
aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi
discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado
pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e
Transporte de Contagem/MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso
Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da
Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do
artigo 7º da Lei Municipal nº 3.548/02 pela Corte Superior do TJ-MG "não
possui efeito vinculante".
Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm
competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre
eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo,
portanto, a reforma da decisão recorrida.
Competência legislativa municipal
De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no
Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da
inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa
que a prevista no CTB, "por extrapolar a competência legislativa
suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da
Constituição Federal". Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 638574.
O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido
de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e
transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar
sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs
2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a
jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito,
a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos
os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF
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