O cartão de crédito pode ser usado como meio de pagamento para comprar um bem ou contratar um serviço. O titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode escolher entre pagar o total cobrado ou somente o mínimo, deixando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros.

Toda conta de cartão de crédito possui um limite de compras definido pelo banco emissor. As compras efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas. O pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente.

No entanto, a Instituição financeira, principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem limite de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem fatura para pagamento, e cobram os titulares em caso de inadimplência. Essas taxas, na maioria das vezes são excessivas, são consideradas abusivas e não deveriam ser cobradas do consumidor.

Conforme §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.

A redação do artigo acima é bem clara ao estabelecer o limite de 2% às multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações. Importante salientar, que esse limite de 2% é cobrado do valor da prestação (vencida; inadimplida), e não do valor total da obrigação. O consumidor somente é obrigado a pagar 2%, não mais que isso. O CDC veda qualquer cláusula contratual abusiva (artigo 51).

Todavia, qualquer taxa a mais que for cobrada do consumidor é considerada lesiva, e será nula de pleno direito, assim como prescreve o inciso IV do artigo 51 do CDC.

Segundo entendimento do Ministério Publico Federal:
“Os contratos dos cartões de crédito ferem o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao omitir informações, como os limites dos encargos, as instituições financeiras contratadas pela administradora, os prazos e os juros da dívida".

Ou seja, ao adquirir um cartão de crédito o consumidor não sabe previamente as exatas condições de eventual financiamento, o que não raras vezes pode importar em desequilíbrio das posições contratuais.

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/taxas-abusivas-cartao-credito.html
Autor
Different Themes
Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

0 comentários