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Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.
A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.
Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.
Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.
Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado nº 71002762136
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A companheira e as duas filhas de vítima de uma ação desastrada da Brigada Militar deverão receber do Estado Cr$ 51 mil cada — valor a ser atualizado. O líder comunitário e mestre-de-obras foi confundido com um ladrão de automóveis e morto por tiros desferidos pela BM. Os policiais iniciaram a busca após atenderem uma chamada de furto de veículo. Por equívoco, acabaram perseguindo o veículo do trabalhador, crivando-o de balas. O fato aconteceu em Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Abalada pela perda afetiva e sem sua única fonte de sustento, a família foi à Justiça pleitear indenização por danos materiais e morais — frente à responsabilidade objetiva do Estado. Na primeira instância, a juíza destacou que ‘‘a conduta do ente público, através de seus prepostos, culposa ou não, comprovado o nexo causal entre esta e o dano, gera o dever de indenizar, porquanto independe de culpa. É, no entanto, baseada na teoria do risco administrativo, admitindo, assim, a exclusão do dever indenizatório, se provada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.’’ Com isso, deu ganho de causa às autoras e condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo a cada uma, até o ano de 2032, além de 250 salários mínimos a título de dano moral, para as três.

Inconformado, o Estado apresentou recurso de apelação. Alegou não haver relação entre o ato administrativo e o evento lesivo. Sustentou que, no caso de manutenção da pensão mensal, eventuais verbas relativas a gratificações de caráter pessoal não fossem estendidas às autoras. Asseverou que o termo final para pagamento da pensão à companheira do ‘‘de cujus’’ deveria ser a estimativa de vida deste; ou seja, quando ele completasse 65 anos. E para suas filhas quando, em tese, se presumisse que não fossem mais dependentes dele — sendo que uma delas, por ter completado a maioridade civil, deveria ser excluída da pensão.

A defesa do Estado também aduziu que deveria ser descontado da pensão 1/3 do valor, equivalente às despesas do falecido com ele próprio e que não reverteriam ao sustento de sua família. Suscitou, se fosse mantido o entendimento de dever do Estado de indenizar, a necessidade de reduzir o valor fixado a título de danos morais, por ser excessivo. Por fim, salientou que a correção monetária não cabe às quantias arbitradas como indenização se elas forem fixadas em salários mínimos.

As autoras, por sua vez, apelaram para ter o valor da indenização majorado e para a pensão ser estendida até 2037. A relatora do recurso da 9ª Câmara Cível do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, entendeu que o dano e a responsabilidade ficaram caracterizados pelo agir desmedido e despropositado dos policiais militares, prepostos do Estado. A respeito do pensionamento, ponderou ser adequado presumir uma renda de três salários mensais da vítima, que trabalhava como mestre-de-obras, sendo reduzido 1/3 referentes a despesas para o seu próprio sustento. O restante deverá ser dividido entre as autoras, sendo que as filhas receberão a pensão até completarem 25 anos de idade, quando se supõe que já terão condições de se sustentarem. A partir desse momento, sua parte passará a ser paga à mãe, que deverá receber o pensionamento até 2032 — data em que o trabalhador completaria 74 anos de idade, esta considerada a expectativa de vida média na região serrana.

Fonte: Conjur
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