Abalada pela perda afetiva e sem sua única fonte de sustento, a família foi à Justiça pleitear indenização por danos materiais e morais — frente à responsabilidade objetiva do Estado. Na primeira instância, a juíza destacou que ‘‘a conduta do ente público, através de seus prepostos, culposa ou não, comprovado o nexo causal entre esta e o dano, gera o dever de indenizar, porquanto independe de culpa. É, no entanto, baseada na teoria do risco administrativo, admitindo, assim, a exclusão do dever indenizatório, se provada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.’’ Com isso, deu ganho de causa às autoras e condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo a cada uma, até o ano de 2032, além de 250 salários mínimos a título de dano moral, para as três.
Inconformado, o Estado apresentou recurso de apelação. Alegou não haver relação entre o ato administrativo e o evento lesivo. Sustentou que, no caso de manutenção da pensão mensal, eventuais verbas relativas a gratificações de caráter pessoal não fossem estendidas às autoras. Asseverou que o termo final para pagamento da pensão à companheira do ‘‘de cujus’’ deveria ser a estimativa de vida deste; ou seja, quando ele completasse 65 anos. E para suas filhas quando, em tese, se presumisse que não fossem mais dependentes dele — sendo que uma delas, por ter completado a maioridade civil, deveria ser excluída da pensão.
A defesa do Estado também aduziu que deveria ser descontado da pensão 1/3 do valor, equivalente às despesas do falecido com ele próprio e que não reverteriam ao sustento de sua família. Suscitou, se fosse mantido o entendimento de dever do Estado de indenizar, a necessidade de reduzir o valor fixado a título de danos morais, por ser excessivo. Por fim, salientou que a correção monetária não cabe às quantias arbitradas como indenização se elas forem fixadas em salários mínimos.
As autoras, por sua vez, apelaram para ter o valor da indenização majorado e para a pensão ser estendida até 2037. A relatora do recurso da 9ª Câmara Cível do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, entendeu que o dano e a responsabilidade ficaram caracterizados pelo agir desmedido e despropositado dos policiais militares, prepostos do Estado. A respeito do pensionamento, ponderou ser adequado presumir uma renda de três salários mensais da vítima, que trabalhava como mestre-de-obras, sendo reduzido 1/3 referentes a despesas para o seu próprio sustento. O restante deverá ser dividido entre as autoras, sendo que as filhas receberão a pensão até completarem 25 anos de idade, quando se supõe que já terão condições de se sustentarem. A partir desse momento, sua parte passará a ser paga à mãe, que deverá receber o pensionamento até 2032 — data em que o trabalhador completaria 74 anos de idade, esta considerada a expectativa de vida média na região serrana.
Fonte: Conjur
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