Cale-se não me ofenda! |
Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF
O ministro Marco Aurélio é o relator de Habeas Corpus (HC 104385)
impetrado pela advogada Tais Laine Lopes Strini, no Supremo Tribunal
Federal (STF), com o objetivo de extinguir o processo penal contra ela
instaurado em razão de declarações feitas no balcão do cartório
judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho (SP), no dia 8 de junho
de 2006. Inconformada com uma decisão da juíza de direito, a advogada
disse não entender como a magistrada tinha conseguido ingressar na
carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também
juiz em Ribeirão Preto). A advogada afirma que não quis ofender a
juíza, apenas asseverou que o despacho estava errado.
A advogada condenada por difamação (artigo 139 do Código Penal), apelou
ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal, mas a decisão foi
confirmada sob o argumento de que “as palavras ofensivas foram ditas em
alto e bom som, ouvidas pelas testemunhas presenciais, sem qualquer
contradição a sugerir dúvida acerca da ofensa e motivo para eleição”.
Para o Colégio Recursal, ao sugerir que a juíza não tinha capacidade
para ocupar o cargo e que teria conseguido ingressar na magistratura
“com manobra do irmão”, a advogada realmente ofendeu a juíza. A
advogada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.
No STF, a defesa sustenta que a condenação de um advogado no exercício
profissional é um flagrante desrespeito ao comando legal ordinário e
constitucional. “A imunidade do advogado não pode ser ignorada
simplesmente por conta de suscetibilidades e desapontamentos pessoais
de uma autoridade”. Alega-se ainda constrangimento ilegal tendo em
vista que a advogada está condenada por um crime “cuja suposta
ocorrência no âmbito de atuação profissional sequer permite a abertura
de inquérito policial e propositura de ação penal, em razão da
incidência da exclusão de antijuricidade”.
A defesa invoca ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 133 da
Constituição Federal (o advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei); artigo 142, inciso I, do Código Penal
(não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa irrogada em
juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador); e
artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia (o
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e
difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de
sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer).
Fonte: STF
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