Assassino de Tim Lopes não poderá visitar a família
Mesmo
beneficiado com a progressão ao regime prisional semiaberto, Claudio
Orlando do Nascimento (o Ratinho), condenado por participação no
assassinato do jornalista Tim Lopes, não poderá visitar seu familiares.
Seu pedido para realizar visitas periódicas ao lar foi rejeitado pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado
pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Tim Lopes foi morto em junho de 2002, quando fazia uma reportagem sobre
exploração sexual infantil na favela da Grota, no conjunto de favelas
do Alemão, no subúrbio do Rio. Condenado a 40 anos e seis meses de
prisão, Claudio Orlando do Nascimento foi beneficiado pelo regime
semiaberto em agosto de 2008, após cumprir um sexto da pena.
Seu pedido já havia sido negado pelo juízo da execução e confirmado
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com base em parecer
do Ministério Público estadual. Segundo a Justiça fluminense, a
concessão da visita periódica importará no retorno prematuro de um
interno perigoso ao convívio da sociedade livre, sem que haja a menor
garantia de que retornará ao cumprimento da pena.
O tribunal reconheceu que tal benefício é próprio do regime semiaberto,
mas não constitui direito absoluto do apenado, e sim uma faculdade
outorgada ao juiz, que pode ou não acolher o pedido. Destacou, ainda,
que o apenado tem uma larga pena privativa de liberdade a cumprir, já
que só preencherá o prazo para livramento condicional em maio de 2024.
A defesa recorreu ao STJ, alegando coação ilegal por parte do TJRJ.
Sustentou que Claudio Nascimento preenche todos os requisitos para o
deferimento da visita periódica prevista na Lei de Execução Penal aos
condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
Segundo o relator, a decisão que indeferiu o pedido está devidamente
fundamentada e não caracteriza qualquer coação ilegal, já que
considerou a sua incompatibilidade com os objetivos da pena. Para ele,
mesmo sendo um benefício inerente ao regime prisional semiaberto, a
autorização de saída temporária ao paciente é prematura.
“O digno magistrado decidiu acertadamente, porque, além da ausência do
requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execução
Penal, o acórdão hostilizado traz a notícia de que o paciente,
anteriormente, fora beneficiado com o livramento condicional e cometeu
novo crime”, concluiu o desembargador convocado. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
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