Ex-diretor do Banco de Brasília vai responder processo por desvio de verbas da instituição
A gravação de diálogo por meio eletrônico entre dois
corréus, realizada por um deles sem o conhecimento do outro, pode ser
utilizada como prova quando existem outros elementos capazes de embasar a
investigação. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de
A.A.M., ex-diretor de Tecnologia do Banco de Brasília, acusado de fazer
parte de um esquema criminoso que desviou dinheiro da instituição.
O Ministério Público denunciou A.A.M pela prática dos crimes de lavagem
de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Para embasar o
pedido, fez uso, além de outras provas, como documentos relativos às
pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, uma gravação
ambiental da conversa por meio de um notebook realizada entre o
denunciado (que não sabia que estava sendo gravado) e outro corréu.
Alegando falta de justa causa para a abertura da ação penal, por ela ter
sido baseada nessa gravação, o acusado apelou ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDF), mas a decisão colegiada foi
desfavorável: “Soa lícita a utilização dos registros de diálogos
travados entre dois corréus, em sede de notebook, então apreendido por
ordem judicial, para escorar peça acusatória. Depreende-se da denúncia
que há outras provas a justificar o início da ação penal, presente,
então, justa causa para tal mister”.
Inconformado com a decisão do TJDF, a defesa de A.A.M. recorreu ao STJ.
No pedido de habeas corpus, sustentou que o julgamento seria nulo, uma
vez que a sessão teria sido composta majoritariamente por juízes
convocados, ferindo o princípio do juiz natural. Defendeu, ainda, a
falta de justa causa para a ação penal porque a denúncia se baseou
somente em prova obtida “ilicitamente”, ou seja, a gravação da conversa
sem o conhecimento do acusado, utilizando-se o notebook de seu
interlocutor.
Todavia, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, refutou ambos os
argumentos de defesa. “Não ofende o princípio do juiz natural, a
convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento
eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo
Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.”
Em relação ao uso da conversa gravada, a ministra ressaltou: “A eventual
nulidade da gravação ambiental da conversa realizada por um dos
corréus, sem o conhecimento do outro, não teria o condão de acarretar a
inépcia (falta de justa causa) da denúncia, uma vez que a inicial não
está exclusivamente embasada nessa prova, mas em diversos outros
elementos indiciários, como provas documentais relativas às pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas nas investigações, assim como
degravações de interceptações telefônicas obtidas mediante autorização
judicial, que desbarataram o esquema de desvio de dinheiro do Banco
Regional de Brasília”.
A relatora esclareceu que eventuais irregularidades na fase de instrução
do processo não acarretam a anulação da peça acusatória, porque é no
decorrer da ação penal que a Justiça poderá verificar a existência ou
não dos alegados vícios, bem como o alcance deles. “Nesse contexto,
impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional,
coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para
a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema
excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois,
prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do
paciente”, concluiu.
Fonte: STJ
0 comentários