A gravação de diálogo por meio eletrônico entre dois corréus, realizada por um deles sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova quando existem outros elementos capazes de embasar a investigação. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de A.A.M., ex-diretor de Tecnologia do Banco de Brasília, acusado de fazer parte de um esquema criminoso que desviou dinheiro da instituição.
O Ministério Público denunciou A.A.M pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Para embasar o pedido, fez uso, além de outras provas, como documentos relativos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, uma gravação ambiental da conversa por meio de um notebook realizada entre o denunciado (que não sabia que estava sendo gravado) e outro corréu.
Alegando falta de justa causa para a abertura da ação penal, por ela ter sido baseada nessa gravação, o acusado apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), mas a decisão colegiada foi desfavorável: “Soa lícita a utilização dos registros de diálogos travados entre dois corréus, em sede de notebook, então apreendido por ordem judicial, para escorar peça acusatória. Depreende-se da denúncia que há outras provas a justificar o início da ação penal, presente, então, justa causa para tal mister”.
Inconformado com a decisão do TJDF, a defesa de A.A.M. recorreu ao STJ. No pedido de habeas corpus, sustentou que o julgamento seria nulo, uma vez que a sessão teria sido composta majoritariamente por juízes convocados, ferindo o princípio do juiz natural. Defendeu, ainda, a falta de justa causa para a ação penal porque a denúncia se baseou somente em prova obtida “ilicitamente”, ou seja, a gravação da conversa sem o conhecimento do acusado, utilizando-se o notebook de seu interlocutor.
Todavia, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, refutou ambos os argumentos de defesa. “Não ofende o princípio do juiz natural, a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.”
Em relação ao uso da conversa gravada, a ministra ressaltou: “A eventual nulidade da gravação ambiental da conversa realizada por um dos corréus, sem o conhecimento do outro, não teria o condão de acarretar a inépcia (falta de justa causa) da denúncia, uma vez que a inicial não está exclusivamente embasada nessa prova, mas em diversos outros elementos indiciários, como provas documentais relativas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas investigações, assim como degravações de interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial, que desbarataram o esquema de desvio de dinheiro do Banco Regional de Brasília”.
A relatora esclareceu que eventuais irregularidades na fase de instrução do processo não acarretam a anulação da peça acusatória, porque é no decorrer da ação penal que a Justiça poderá verificar a existência ou não dos alegados vícios, bem como o alcance deles. “Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente”, concluiu.

Fonte: STJ
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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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