Dois procurados pela Justiça apresentaram identidades falsas a policiais federais e a defesa alegava que, na verdade, eles apenas teriam adquirido os documentos sem usá-los. Mas mesmo afirmando que eles não teriam usado os documentos falsos, a defesa informou que: “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor” (STJ).
Já nos manifestamos anteriormente sobre o tema. O STF em maio/11 também se posicionou neste sentido: a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso – 2ª Turma, HC 103.314/MS, 24.5.11.
Para entender o assunto é preciso diferenciar os crimes de uso de documento falso do crime de falsa identidade. Apenas neste último crime é que para a jurisprudência se exclui a ilicitude da conduta daquele que o faz como exercício do princípio da autodefesa.
A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
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