Direito Adquirido à Data da Prova
O momento atual é
bastante oportuno para uma reflexão: existem limites para alterações de
datas de provas de concursos públicos e exames oficiais? Acabamos de
receber a bombástica notícia da anulação da segunda fase do Exame da OAB – divulgada em primeira mão pelo Blog do Exame de Ordem,
juntamente com a marcação de nova data para a prova. Existem ao menos
três concursos com provas marcadas para a referida data. Destes
concursos, voltados à seleção de quatro cargos, ao menos três são
privativos de bacharéis em direito.
Diante do referido cenário, outra
pergunta que se pode formular é a seguinte: há direito adquirido à
realização da prova na data inicialmente marcada?
Seria fácil afirmar que não. Não apenas
com base no previsto no edital, no tocante à regra de que a
Administração se resguarda o direito de modificar a data, como também
adotando o fundamento de que cabe ao órgão responsável pela realização
do certame a avaliação do momento mais adequado de aplicação da prova.
A presente questão pode ser colocada no
debate da data da nova prova da OAB. Não apenas por se tratar de uma
nova prova, mas também pelo fato de que, em tese, a anulação e a nova
prova decorrem de, no mínimo, descuido da instituição responsável pelo
exame.
De modo a enfrentar o referido debate,
existem ao menos duas questões a exigir reflexão. A primeira é que cada
vez mais a jurisprudência caminha no sentido de limitar o espaço
discricionário da Administração na condução do concurso público. Para
ilustrar, vale lembrar que havia uma época em que se considerava a
nomeação dos candidatos aprovados uma mera expectativa de direito.
Porém, a jurisprudência evoluiu e firmou a tese de que, estando o
candidato aprovado no número de vagas previsto no edital, a nomeação
consiste em direito adquirido, e não mais expectativa de direito.
Portanto, inegavelmente, a tendência envolve a limitação do espaço à discricionariedade do condutor do certame.
Por outro lado, também cada vez mais, a
jurisprudência avança no sentido da lógica de vinculação ao instrumento
convocatório. Nisto, destaco as sábias palavras do Min Ayres Brito, ao
julgar o RE 480.129, afirmando que “o edital – norma regente interna
da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados
que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está
vinculada aos termos do edital que publicou”.
Diante da referida premissa indago:
publicada a data, como ficam os candidatos que já se programaram em
função desta informação? A data entra no conceito de vinculação? No caso
específico do Exame da OAB, como ficam os candidatos que não podem
fazer prova no dia 11 de abril? Este problema será debitado na conta do
candidato ou da instituição?
Acredito que é preciso ao menos refletir
sobre a solução aparentemente fácil, no sentido de que o candidato não
tem direito adquirido à realização da prova na data inicialmente
marcada.
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