O momento atual é bastante oportuno para uma reflexão: existem limites para alterações de datas de provas de concursos públicos e exames oficiais? Acabamos de receber a bombástica notícia da anulação da segunda fase do Exame da OAB – divulgada em primeira mão pelo Blog do Exame de Ordem, juntamente com a marcação de nova data para a prova. Existem ao menos três concursos com provas marcadas para a referida data. Destes concursos, voltados à seleção de quatro cargos, ao menos três são privativos de bacharéis em direito.
Diante do referido cenário, outra pergunta que se pode formular é a seguinte: há direito adquirido à realização da prova na data inicialmente marcada?

Seria fácil afirmar que não. Não apenas com base no previsto no edital, no tocante à regra de que a Administração se resguarda o direito de modificar a data, como também adotando o fundamento de que cabe ao órgão responsável pela realização do certame a avaliação do momento mais adequado de aplicação da prova.

A presente questão pode ser colocada no debate da data da nova prova da OAB. Não apenas por se tratar de uma nova prova, mas também pelo fato de que, em tese, a anulação e a nova prova decorrem de, no mínimo, descuido da instituição responsável pelo exame.

De modo a enfrentar o referido debate, existem ao menos duas questões a exigir reflexão. A primeira é que cada vez mais a jurisprudência caminha no sentido de limitar o espaço discricionário da Administração na condução do concurso público. Para ilustrar, vale lembrar que havia uma época em que se considerava a nomeação dos candidatos aprovados uma mera expectativa de direito. Porém, a jurisprudência evoluiu e firmou a tese de que, estando o candidato aprovado no número de vagas previsto no edital, a nomeação consiste em direito adquirido, e não mais expectativa de direito.

Portanto, inegavelmente, a tendência envolve a limitação do espaço à discricionariedade do condutor do certame.

Por outro lado, também cada vez mais, a jurisprudência avança no sentido da lógica de vinculação ao instrumento convocatório. Nisto, destaco as sábias palavras do Min Ayres Brito, ao julgar o RE 480.129, afirmando que “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Diante da referida premissa indago: publicada a data, como ficam os candidatos que já se programaram em função desta informação? A data entra no conceito de vinculação? No caso específico do Exame da OAB, como ficam os candidatos que não podem fazer prova no dia 11 de abril? Este problema será debitado na conta do candidato ou da instituição?
Acredito que é preciso ao menos refletir sobre a solução aparentemente fácil, no sentido de que o candidato não tem direito adquirido à realização da prova na data inicialmente marcada.

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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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