Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
Breve Lançamento do mais novo Livro de Dennis Nobre - O Júri - A Eficácia em punir ou inocentar
O Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases:
1ª fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação
Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2ª fase - “judicium causae” ou juízo da causa
Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se en-cerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
Extrato do Livro: O Júri - A Eficácia em punir ou inocentar.
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