Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).
As regras de um processo legislativo de âmbito geral relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto - são ditadas, em nível federal, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos trabalhos das comissões, prazos para emendamento e prazo para emissão de pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos disciplinar.
Processo Legislativo brasileiro é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral. O conteúdo, a forma e a seqüência desses atos obedecem a regras próprias ditadas pela Constituição Federal - CF/88, por leis e regimentos especificados conforme o nível de competência normativa.
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto acarretará inconstitucionalidade.
PROCESSO LEGISALTIVO ORDINARIO
A lei é ato escrito, primário (tem fundamento direto na Constituição Federal), geral (destina-se a todos), abstrato (não regula uma situação concreta) e complexo (exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos).
Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo.
FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Destina-se à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela inexistência de prazos rígidos para conclusão das diversas fases que o compõem:
- Fase Introdutória: Representa a iniciativa de lei, ato que desencadeia o processo de formação da lei.
- Fase Constitutiva: É a fase de discussão e votação do projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como a manifestação do Chefe do Executivo que pode aceitar (sancionar) ou vetar o projeto de lei. Se o Presidente da República optar pelo veto, este veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional.
- Fase Complementar: É responsável pela promulgação (ato solene que atesta a existência da lei) e a publicação (é uma comunicação destinada a levar o texto da lei ao conhecimento daqueles aos quais obriga).
Trecho do Livro: Manual de Processo Legislativo Constitucional
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