Plenário do STF
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 


A decisão foi proferida em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do TRF 3ª Região.

No caso, o TRF havia anulado ato do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. O tribunal regional afirmou que "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 

Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, sob o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Mencionou, ainda, que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 

Por fim, esclareceu que na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 

Superior Tribunal de Justiça

No STJ, a relatoria do recurso ficou a cargo do ministro Arnaldo Esteves Lima. Para ele a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 

O ministro disse que o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Diante disso, resta claro que o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como no caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, disse o relator. 

Durante o voto, o ministro traçou um breve histórico sobre a legislação, partindo da edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – e terminando na atual legislação previdenciária (Lei 8.213), não deixando de mencionar a criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 

O relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Ari Pargendler.

Fonte: STJ
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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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