Com Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs)

Sabemos que o aviso prévio se trata de uma medida que, caso a demissão parta do empregador, dá-se um tempo para que o empregado assimile o anúncio e tenha tempo hábil de procurar outro emprego. Para o caso onde a demissão parte do empregado, a empresa precisa de margem para uma nova contratação que substituirá o demitido.
O aviso prévio não se aplica quando há contratação por meio de contrato, onde é pré-determinado o encerramento das atividades do contratado, pois ambas as partes estarão cientes.
A nova LEI Nº 12.506, fala um pouco dos prazos e acrescenta o que já era previsto pela Constituição Federal, mas só foi aprovada em 11 de Outubro de 2011, após período de 23 anos para ser promulgada.
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Horário de Trabalho
Durante o aviso prévio, o horário de trabalho do empregado poderá ter duas horas diárias reduzidas, sem prejuízo ao salário, caso a demissão tenha partido do empregador. Nessa condição, a escolha fica a cargo do trabalhador e, no caso de optar pela não redução, poderá faltar por 7 dias corridos, também sem prejuízo ao salário.

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST
Retiradas do site portalcarreirajuridica.com

Súmula n. 441 do TST. Aviso-prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Súmula nº 380 do TST. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu vencimento.

Súmula nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Súmula nº 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia provisória de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Súmula nº 230 do TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Súmula nº 163 do TST. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Súmula nº 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do TST. O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Súmula nº 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI – I do TST. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

Súmula nº 371 do TST. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Súmula nº 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do TST. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida.

Súmula nº 73 do TST. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Súmula nº 314 do TST. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.
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Escrito por Dennis Nobre

Dennis Nobre é técnico administrativo pelo CONFEA, cedido para o orgão Crea-DF, é Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Público, servidor do setor de Fiscalização Externa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal, foi controlador de produtividade da fiscalização Profissional do Crea-DF e hoje pesquisa e escreve sobre Constitucionalidade e tem grande interesse por toda matéria de Direito Civil, Direito Público e Penal.

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