Fiha apta ao trabalho não faz jus a pensão alimentícia
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso não acolheu apelação interposta por uma mulher, maior de idade,
que pretendia recorrer de decisão que desobrigara o pai dela ao
pagamento de pensão alimentícia. A apelante é casada, tem filhos,
encontra-se apta ao trabalho e não comprovou a necessidade dos
alimentos, nem que cursava ensino superior. A decisão foi unânime,
composta pelos votos da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas,
relatora, e dos desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar
Teodoro Borges, vogal.
O caso em análise trata-se de recurso de apelação cível interposto
contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Especializada em
Família e Sucessões da Comarca da Capital, que acolheu ação de
exoneração de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
movida pelo pai da ora apelante. A ação foi proposta com objetivo de
exonerar o genitor da obrigação de prestar alimentos a sua filha, sob
alegação de que esta não teria mais necessidade de recebê-los.
Irresignada, a apelante pugnou pela reforma da sentença. Afirmou que a
decisão exonerou o ora apelado do pagamento da prestação alimentícia sob
argumento de que a apelante demonstrou falta de interesse nos autos por
não ter comparecido às audiências designadas, mas explicou que o
endereço fornecido era o de sua genitora e, em razão disso, não teria
ficado ciente das audiências.
Em seu voto, a juíza relatora destacou que o pai apelado demonstrou com
provas documentais a alteração da mudança da necessidade da
filha-apelante. Em contrapartida, esta não conseguiu constituir provas
hábeis em favor de sua pretensão. Afirmou a magistrada que a maioridade
civil não retira do filho a legitimidade para pugnar por eventual amparo
alimentar, contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar que está
cursando faculdade e que necessita dos alimentos para adimplir suas
despesas, tampouco demonstrou incapacidade para o trabalho, tornando a
exoneração da obrigação alimentar medida justa. Ainda segundo
entendimento da relatora, além de ter atingido a maioridade, a apelante
não possui restrições físicas e mentais, e está apta ao trabalho.
Fonte: TJMT
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